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O regime de responsabilização por atos de improbidade administrativa, estabelecido na Lei nº 8 429/1992,
é de natureza objetiva, aplicando-se apenas às pessoas jurídicas e não aos seus agentes, que são sujeitos apenas à responsabilidade criminal pelas condutas ali mencionadas.
aplica-se de forma limitada aos sucessores ou herdeiros daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente, que estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
aplica-se às condutas dolosas e também às culposas, desde que estas se caracterizem por culpa grave ou erro grosseiro.
é aplicável pelo mero exercício da função pública ou pelo desempenho de competências públicas, desde que configurado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano tipificado na lei.
não se aplica às pessoas jurídicas, dada a natureza subjetiva da responsabilidade nela prevista, que exige voluntariedade do agente.