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Sobre o procedimento administrativo e o processo judicial, na esteira da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),
da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá recurso de apelação.
é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, mesmo se o imóvel for comprovadamente fruto de vantagem patrimonial indevida decorrente da prática de ato de improbidade.
havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
a ação para a aplicação das sanções previstas na referida Lei deverá ser proposta perante o faro do domicílio do réu, ou do local onde ocorrer o dano, ou da pessoa jurídica prejudicada.
é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.