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Com base no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional nas licitações, assinale a alternativa INCORRETA.
A exigência de atestados deverá restringir-se às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas aquelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
Observados os limites legais, admite-se a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância, sendo vedadas limitações de tempo e de local específico relativas aos atestados.
Salvo nas contratações de obras e serviços de engenharia, as exigências de apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica e de comprovação de capacidade operacional poderão, a critério da Administração, ser substituídas por outras provas de conhecimento técnico e experiência prática, desde que previstas em regulamento.
Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir atestado que demonstre a execução de serviços similares por prazo mínimo, desde que não superior a 5 anos, ainda que de forma contínua.
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de qualificação técnica deverão participar da execução do objeto, sendo admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pela Administração.