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Durante a fase interna de uma contratação de serviços contínuos, o setor demandante encaminhou solicitação ao agente de contratação sem apresentar estudos técnicos preliminares, alegando urgência na contratação e conhecimento prévio do objeto. A área jurídica alertou que tal conduta poderia comprometer a legalidade do procedimento e gerar riscos à Administração. À luz da Lei nº 14.133/2021, considerando a finalidade e a natureza dos estudos técnicos preliminares, assinale a alternativa CORRETA.
A ausência dos estudos técnicos preliminares é suprida automaticamente pela elaboração posterior do termo de referência.
Os estudos técnicos preliminares são facultativos sempre que o objeto da contratação for de natureza comum e recorrente.
Os estudos técnicos preliminares destinam-se exclusivamente à estimativa de preços e à escolha da modalidade licitatória.
A elaboração dos estudos técnicos preliminares é exigida apenas para contratações de grande vulto e alta complexidade técnica.
Os estudos técnicos preliminares subsidiam a decisão de contratar e a definição da solução mais adequada.