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O Estado Alfa fez editar um decreto que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade de Eufrásio, com vistas a construir um hospital público. Diante disso, Eufrásio está com fundadas dúvidas em relação à possibilidade de a desapropriação ser realizada por acordo, motivo pelo qual consultou assessoria jurídica em relação ao tema.
Acerca da distinção entre desapropriação por acordo e desapropriação judicial, é correto afirmar que:
o acordo formalizado em âmbito administrativo com relação à desapropriação por utilidade pública depende da homologação judicial para que possa surtir seus regulares efeitos;
a utilização de meios alternativos de solução de controvérsias, tais como mediação e arbitragem, é vedada no âmbito da desapropriação por utilidade pública;
a quantia indenizatória na desapropriação por utilidade pública realizada por acordo deverá necessariamente abarcar os juros compensatórios, que compõem a justa e prévia indenização em dinheiro;
o adimplemento do montante que exceder eventual depósito prévio na ação judicial de desapropriação por utilidade pública, determinado na sentença, deverá ser realizado por meio de precatório, se o poder público estiver em dia com o seu pagamento;
a rejeição da oferta realizada administrativamente impõe que o poder público promova a desapropriação judicial, o que deve ser realizado no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação do decreto que declarou a utilidade pública.