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Diante da necessidade de compreender a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) no tempo, Nahum passou a analisar a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema, vindo a concluir corretamente que:
diante do princípio da retroatividade da norma mais benéfica que rege o direito administrativo sancionador, todas as normas mais benéficas ao réu, introduzidas pela nova lei, devem retroagir;
o novo regime prescricional introduzido pela legislação alteradora deve retroagir, de modo que os novos marcos temporais devem ser aplicados a situações pretéritas;
diante da aplicação do princípio tempus regit actum, é vedada a aplicação da nova norma às demandas em curso que ainda não tenham transitado em julgado;
apenas as novas normas processuais devem ser aplicadas às ações de improbidade em curso, não podendo as normas de direito material incidir sobre as ações ajuizadas antes de sua vigência;
a alteração promovida pela novel legislação no sentido de não mais admitir a modalidade culposa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.