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Ao estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa aos instrumentos conse...

Ao estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa aos instrumentos consensuais no âmbito do direito administrativo sancionador, Alzira se deparou com um julgado, cuja ementa do respectivo acórdão consignou o seguinte: “O ordenamento jurídico pátrio assistiu a um espraiamento da figura dos acordos de leniência administrativa, em paralelo ao uso de institutos análogos na seara criminal. Esse movimento foi influenciado pelo esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção”.


Acerca do tema objeto do aludido excerto, e à luz das normas constantes da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e da orientação do STF acerca do tema, Alzira concluiu corretamente que:


A

caso não haja a previsão da reparação integral do dano ao erário em acordo de leniência formalizado à luz da Lei nº 12.846/2013, não é cabível a repercussão de seus efeitos em outras esferas de responsabilização diversas daquelas especificadas no instrumento;


B

ainda que verificado o descumprimento do acordo formalizado com a autoridade competente referida na Lei nº 12.846/2013, é vedada a atuação do Tribunal de Contas com vistas a obter a reparação integral do dano ao erário pelos mesmos fatos;


C

assim como ocorre com o acordo de colaboração premiada, o acordo de leniência apenas pode surtir efeitos após a sua homologação pelo juízo competente para a demanda ajuizada para fins de responsabilização com fulcro na Lei nº 12.846/2013;


D

em nenhuma hipótese é admitido que os acordos de leniência que envolvam atos lesivos à Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013 repercutam seus efeitos sobre as ações de improbidade acerca dos mesmos fatos;


E

para fins de alcançar a responsabilização da colaboradora pelos fatos que são objeto do instrumento consensual em outras esferas de responsabilização, é recomendável o compartilhamento de provas obtidas por meio do acordo de leniência formalizado à luz da Lei nº 12.846/2013.