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Após a tramitação de um processo licitatório, foram encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, tendo o processo licitatório sido encaminhado à autoridade superior competente, que constatou a existência de ilegalidade insanável em determinada fase do procedimento e, de ofício, pronunciou a respectiva nulidade.
Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei no 14.133/2021, é correto afirmar:
não poderia a autoridade proceder à anulação da licitação, de ofício, pois ela depende da provocação de terceiros interessados.
ao pronunciar a nulidade, a autoridade deveria indicar os atos com vícios insanáveis, mas aproveitar todos os atos subsequentes.
a decretação da nulidade não poderia ter sido pronunciada, uma vez que já foram exauridos os prazos regulamentares dos respectivos recursos administrativos.
a autoridade não poderia decretar a nulidade, mas deveria ter determinado o retorno dos autos para saneamento da irregularidade.
no caso de anulação, é mister ser assegurada a prévia manifestação dos interessados e a oportuna apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.