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Um agente público pratica um ato que causa lesão ao patrimônio público. Nesse caso, considerando o $ 4º do Art. 37, CF/1988, no trato da relação entre a sanção de 'perda da função pública' e a 'suspensão dos direitos políticos":
as sanções possuem natureza criminal e devem ser aplicadas por um juiz em processo penal, sendo vedada a sua aplicação em ação civil de improbidade administrativa, sob pena de nulidade absoluta por desvio de finalidade.
a perda da função pública atinge o vínculo atual que o servidor possui com a administração, enquanto a suspensão dos direitos políticos impede que ele vote ou seja votado por um período determinado em lei, afetando sua capacidade política plena.
a suspensão dos direitos políticos decorrente de improbidade administrativa é perpétua para casos de desvio de verbas da educação ou saúde, conforme determina o princípio da moralidade absoluta contido no Art. 37.
a perda da função pública no caso de improbidade administrativa depende exclusivamente de decisão administrativa do conselho de ética do órgão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para que o agente seja desligado.


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