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Nos termos previstos na Lei Federal n.º 8.112/1990, o servidor público federal aposentado poderá retornar à atividade por meio do(a):
readaptação, por interesse da administração ou por invalidez, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria
reversão, por invalidez, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse da administração
reversão, decorrente de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
aproveitamento, quando o cargo anterior tenha sido extinto e seja desejo do servidor retornar à atividade
autorização judicial, por reintegração, inexistindo outras formas