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De acordo com a Lei Complementar nº 123/06, que disciplina o regime de tributação do Simples Nacional, é correto afirmar que:
considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00
a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para os três primeiros meses do ano-calendário
o IPTU e o ITR serão incluídos na alíquota do Simples Nacional em caso de o optante ser o legítimo proprietário do imóvel urbano ou rural
as empresas que possuam débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa não poderão ser optantes do Simples Nacional