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Durante uma fiscalização sanitária em clínica médica, o Departamento de Vigilância de uma autarquia estadual lavrou auto de interdição total, com efeitos imediatos, determinando a paralisação completa das atividades, a apreensão de prontuários e a lacração de insumos. O auto limitou-se a mencionar, de forma genérica, “risco à saúde pública”, sem indicação dos elementos fáticos ou técnicos que o fundamentaram. No mesmo dia, foi instaurado processo administrativo sancionatório, com prazo de dez dias para apresentação de defesa pela clínica. A clínica médica impetrou mandado de segurança, alegando ausência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como desproporcionalidade da medida. A autarquia sustentou a impossibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo e o exercício regular do poder de polícia.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
o controle judicial limita-se à verificação dos elementos formais do ato administrativo, sendo vedada a análise de proporcionalidade do ato por configurar discricionariedade administrativa.
a urgência da medida afasta o dever de motivação concreta, bastando a referência ao interesse público, devendo a fundamentação ser complementada posteriormente durante o processo administrativo sancionatório.
o ato é nulo, pois medidas restritivas no exercício do poder de polícia exigem obrigatoriamente contraditório e ampla defesa prévios.
o contraditório diferido é permitido no exercício preventivo do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, sendo possível o controle judicial desses aspectos.
a instauração posterior de processo administrativo sancionatório convalida eventual deficiência de motivação do ato inicial, desde que configurada a necessidade da medida.