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À luz do texto expresso da Lei nº 8.429/1992, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, considera-se ato de improbidade administrativa aquele que:
É praticado com dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não sendo admitida a modalidade culposa, salvo disposição legal expressa.
Resulta em dano ao erário, ainda que decorrente exclusivamente de culpa grave do agente público, desde que demonstrado nexo causal.
Viola princípios da administração pública, independentemente da demonstração de tipicidade fechada e de finalidade ilícita específica.
Decorre de erro grosseiro do agente público, quando configurada ofensa aos deveres de legalidade e eficiência.
Seja praticado por agente público ou terceiro, ainda que ausente comprovação de elemento subjetivo específico.