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À luz do texto expresso da Lei nº 8.429/1992, no que se refere à responsabilização do terceiro que induz ou concorre para a prática do ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que:
O terceiro que induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficia sob qualquer forma direta ou indireta, sujeita-se às sanções previstas na lei, no que couber.
A responsabilização do terceiro depende de prévia condenação criminal do agente público envolvido.
O terceiro somente poderá ser responsabilizado quando mantiver vínculo funcional ou contratual com a Administração Pública.
A lei veda expressamente a aplicação de sanções de improbidade a particulares que não detenham a condição de agente público.
A responsabilização do terceiro prescinde da demonstração de dolo, bastando o benefício econômico auferido.