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A Administração Pública indireta é composta por pessoas jurídicas às quais são atribuídas funções, serviços e atividades de interesse público originalmente alocadas para o ente federado que as instituiu. É possível inferir, da existência dessas pessoas jurídicas, que
as empresas estatais devem ser instituídas para atuar em segmentos do mercado privado em que haja déficit de oferta de serviços ou demanda desproporcional em razão de elementos imprevisíveis ou inevitáveis.
as fundações são constituídas por capital social majoritariamente público, admitindo-se participação de outros entes e pessoas jurídicas, desde que com personalidade jurídica de direito público.
a composição do capital social permite distinguir as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que ambas possam se dedicar a serviços e utilidades públicas de mesma categoria.
as autarquias são pessoas jurídicas dependentes da Administração Pública Central, o que lhes confere a prerrogativa de serem as únicas entidades integrantes da Administração Pública Indireta habilitadas a prestação de serviços públicos em sentido estrito.
o regime jurídico que incide sobre o patrimônio das entidades que integram a Administração Pública Indireta é o mesmo que disciplina a Administração Pública Direta, garantindo a prestação de serviços públicos em caráter ininterrupto.