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A aquisição de bens pela Administração Pública submete-se, como regra ordinária, à obrigação de realização de licitações. No que concerne às categorias de bens de consumo admissíveis para aquisição pela Administração,
os bens de consumo adquiridos pela Administração Pública poderão se enquadrar nas categorias de bens comuns ou de bens de luxo, sendo somente nesta última hipótese admissível a contratação direta, devidamente justificada.
a aquisição de bens de luxo deve se dar por meio de inexigibilidade de licitação e somente nas hipóteses em que se esteja diante de fornecedor único.
as finalidades da Administração Pública devem ser atendidas mediante aquisição de bens de consumo de natureza comum, sendo legalmente vedada a aquisição de bens de luxо.
a aquisição de bens de luxo depende de justificativa técnica e deve, obrigatoriamente, sujeitar-se à licitação pela modalidade concorrência, tendo em vista que não poderiam ser objetivamente descritos como bens comuns.
tanto os bens de consumo de categoria comum quanto os bens enquadrados como de luxo devem ser adquiridos por meio de pregão, de modo a ser aplicado o critério de menor preço.