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A configuração de um ato de improbidade praticado por servidor ocupante de cargo em comissão mediante ação coordenada com particular interessado no resultado ilícito da conduta
dependeria de apurar se o servidor, a despeito de ocupar cargo em comissão, também é titular de cargo efetivo, condição imprescindível para a tipificação de ato de improbidade.
permite a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade ao particular que atuou em conjunto com o agente público cuja conduta dolosa tipificou infração daquela natureza.
depende de comprovação de dolo específico dos dois agentes, pois o particular, ao atuar em conluio com o servidor público, passa a figurar como sujeito ativo de ato de improbidade, passível, inclusive, de punição autônoma.
não seria admissível, porque envolveria a aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis ao particular, o que é expressamente vedado por este ato normativo.
admite a tipificação do ato de improbidade sob a modalidade culposa, tendo em vista que o conluio ou o concurso com o particular configuram circunstância agravante, que aciona o maior rigorismo normativo.