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Ao detalhar o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas especiais para a participação dessas entidades em certames licitatórios.
À luz dessas normas, NÃO é correto afirmar que:
haverá empate nas licitações de modalidade pregão quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada;
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas pelas administrações direta e indireta, federal, estadual e municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social nos âmbitos municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica;
não será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
deverá a Administração Pública realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 a fim de atender à exigência de tratamento diferenciado e simplificado para tais tipos de empresa;
havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da microempresa ou da empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 dias úteis para a regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.