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O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o di...

O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art. 44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”. No que tange a essa fase, entende-se que:


A

as razões do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias


B

o acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados


C

a ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na prescrição desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor


D

os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses