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O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art. 44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”. No que tange a essa fase, entende-se que:
as razões do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias
o acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados
a ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na prescrição desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor
os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses


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