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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu grande reforma com a pub...

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu grande reforma com a publicação da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na redação original. Em breve síntese, é possível afirmar que houve mudanças estruturais em diversos eixos, relacionados à tipologia dos atos de improbidade administrativa, ao regime sancionatório, ao regime prescricional, ao regime jurídico das medidas cautelares e ao regime jurídico do acordo de não persecução cível. A despeito das alterações terem se dado há mais de 4 anos, intensos debates ainda não levaram à pacificação na doutrina e na jurisprudência em vários aspectos, tendo sido diversos dispositivos questionados perante o Supremo Tribunal Federal.


Considerando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a abalizada doutrina sobre o tema, é correto afirmar que:


A

na forma do Art. 17 da Lei nº 8.429/1992, há atribuição exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não sendo permitido à pessoa jurídica interessada intervir no processo;


B

inexiste legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a celebração de acordos de não persecução civil, cabendo à Fazenda Pública dar início às tratativas, elaborar as cláusulas e, com a concordância do Tribunal de Contas, celebrar o acordo;


C

nos termos do Art. 12, §1º, da Lei nº 8.429/1992, pode o magistrado, na hipótese do inciso I do caput desse artigo, e em caráter excepcional, estender a sanção de perda da função pública aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração;


D

no prazo de um ano a partir da data de publicação da Lei nº 14.230/2021, nos termos do seu Art. 3º, o Ministério Público passou a ser obrigado a manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública;


E

inexiste obrigatoriedade de defesa judicial, sendo possível que os órgãos da advocacia pública autorizem a realização da representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer, atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público.