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No que se refere ao controle das contratações e às linhas de defesa estabelecidas na Lei n.º 14.133/2021, é correto afirmar que
a terceira linha de defesa é composta pelo órgão central de controle interno da organização pública e pelo tribunal de contas respectivo.
os órgãos de controle devem priorizar a suspensão cautelar de procedimentos licitatórios em detrimento da correção de vícios sanáveis.
o órgão de controle deve preferir a anulação imediata do contrato, independentemente de impactos econômicos, caso identificada irregularidade em seus termos.
a primeira linha de defesa é integrada pelas unidades de assessoria jurídica e de controle interno da própria organização pública.
o controle das contratações públicas deve orientar-se restritamente pela punição de agentes que cometam erros formais durante o processo.