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Um servidor estável da Câmara Municipal de Altinópolis/SP foi alvo de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por suspeita de violação aos seus deveres funcionais. Durante o rito, o servidor foi devidamente citado e apresentou defesa prévia por escrito, mas optou por não constituir advogado. Ao final, sofreu a sanção disciplinar pertinente. O servidor recorre ao Judiciário alegando ofensa ao devido processo legal por falta de defesa técnica. De acordo com as Súmulas da jurisprudência do STF/STJ:
O processo é nulo, pois o controle da administração pública impõe a obrigatoriedade de advogado em qualquer processo que possa resultar em sanção disciplinar a servidor estável.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
O processo é anulável, devendo o Judiciário determinar que a Administração exerça o seu poder disciplinar reabrindo o PAD com a nomeação de um defensor dativo.
A nulidade apenas se configuraria se a sanção aplicada fosse a de demissão, sendo dispensável a presença de causídico para penalidades mais brandas