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No curso da execução de um contrato administrativo de prestação de serviços de tecnologia, a Administração Pública verificou reiterados descumprimentos de cláusulas contratuais essenciais, comprometendo a continuidade do serviço. Após notificar a contratada e assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, a autoridade competente decidiu extinguir o contrato de forma unilateral e por escrito, fundamentando o ato no interesse público e formalizando-o no processo administrativo. À luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, pode-se concluir que a administração agiu:
corretamente, pois se tratava de extinção unilateral, modalidade legítima quando há descumprimento contratual imputável ao contratado, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada.
incorretamente, pois a extinção contratual só poderia ocorrer de forma consensual, mediante acordo entre as partes e homologação por comitê de resolução de disputas.
incorretamente, pois a extinção unilateral exige decisão judicial transitada em julgado, sendo vedado o rompimento por ato administrativo.
corretamente, pois o ato de extinção, ainda que fundamentado, deveria ser precedido de arbitragem obrigatória, conforme previsto na legislação.