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Em auditoria interna sobre contratações, constatou-se que, após a abertura das propostas, a comissão decidiu alterar o critério de julgamento previsto no edital “para corrigir distorções” e melhorar a competitividade. O órgão justificou que a medida estaria alinhada ao interesse público e à eficiência. Em relação ao Art. 37, caput, da CF/88 e aos princípios expressos na Lei 14.133/2021, assinale a alternativa que indica CORRETAMENTE o principal vício da conduta:
A alteração é válida, pois a eficiência autoriza mudanças discricionárias para maximizar resultados.
A conduta viola, principalmente, a vinculação ao edital e o julgamento objetivo, afetando segurança jurídica e isonomia do certame.
A conduta é válida desde que a alteração seja comunicada aos licitantes antes da adjudicação.
A conduta só seria inválida se houver prova de favorecimento pessoal (violação de impessoalidade).
A conduta é válida porque a Lei 14.133/2021 não prevê vinculação ao edital como princípio.