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Um órgão pretende realizar credenciamento de vários prestadores para executar serviços padronizados em condições previamente definidas. A área requisitante afirma que, por existir credenciamento, “sempre” será caso de inexigibilidade e, portanto, a Administração poderá escolher livremente um único credenciado para concentrar toda a demanda, sem demonstrar inviabilidade de competição. Diante do exposto e à luz da Lei 14.133/2021 e do entendimento doutrinário, é CORRETO afirmar que:
O credenciamento implica inexigibilidade automaticamente; basta credenciar e escolher um prestador.
O credenciamento é modalidade de licitação e sempre gera competição entre credenciados.
Ainda que a Lei 14.133 mencione credenciamento na inexigibilidade, não é automático: é indispensável verificar se há inviabilidade de competição; se a Administração pretende selecionar “um vencedor”, deve licitar.
A Lei 14.133 proíbe credenciamento e exige sempre concorrência.
A inexigibilidade independe de inviabilidade de competição quando houver interesse público e eficiência.