Uma autarquia federal identificou déficit de pessoal em sua...
Imagem de fundo

Uma autarquia federal identificou déficit de pessoal em sua...

Uma autarquia federal identificou déficit de pessoal em sua área de gestão de pessoas e propôs as medidas a seguir:


1) Criar “funções de confiança” para a coordenação de rotinas internas e preenchê-las por profissionais externos, sem vínculo efetivo, mediante simples designação.

2) Transformar atividades permanentes e técnicas (ex.: análise de processos, instrução de expedientes e pareceres internos) em “cargos em comissão”, para preenchimento por livre nomeação, evitando concurso.

3) Instituir “empregos públicos” celetistas dentro da própria autarquia, alegando que a exigência do concurso para empregos públicos já atenderia ao Art. 37, II, da CF, e dispensaria a aplicação do regime jurídico estatutário.

4) Realizar concurso público para provimento de cargos efetivos, com nomeação e posse, e reservar as funções de confiança exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento.


De acordo com o Art. 37 da CF e a Lei n.º 8.112/1990, é CORRETO afirmar que:


A

Apenas a medida 1 é juridicamente correta, pois função de confiança é livre designação.


B

Apenas a medida 2 é juridicamente correta, pois cargo em comissão dispensa concurso para qualquer atribuição.


C

Apenas a medida 3 é juridicamente correta, pois concurso para emprego público supre o modelo de cargos estatutários.


D

Apenas a medida 4 é juridicamente correta, pois respeita o concurso para cargo efetivo, a investidura por posse e os limites constitucionais das funções de confiança.


E

As medidas 2 e 4 são corretas, desde que haja lei criando os cargos e as funções.