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Genivaldo é servidor público efetivo lotado no departamento de licitações de uma autarquia federal. Durante a fase de habilitação de um pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de limpeza, Genivaldo, por descuido ao digitar os dados de um dos licitantes no sistema informatizado, registrou incorretamente a documentação apresentada, o que levou à inabilitação equivocada da empresa que, tecnicamente, havia cumprido todos os requisitos. Em consequência do erro, sagrou-se vencedor o licitante classificado originalmente em segundo lugar, gerando um prejuízo de R$ 10.000,00 aos cofres públicos, em razão da diferença de preços entre as propostas. Considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que a conduta do servidor:
Configura ato de improbidade administrativa, pois causou prejuízo ao erário, sendo suficiente a demonstração de culpa em sentido amplo para responsabilização por ato de improbidade.
Configura ato de improbidade administrativa, enquadrando-se no art. 10 da lei, que trata de atos que causam prejuízo ao erário, independentemente da presença de dolo, bastando a mera voluntariedade do agente.
Não configura ato de improbidade administrativa, pois ausente o elemento subjetivo doloso, exigido pela lei para caracterização dos atos de improbidade, sendo o mero erro ou culpa insuficiente para responsabilização.
Não configura ato de improbidade administrativa, pois o prejuízo de R$ 10.000,00 está abaixo do limite mínimo legal para caracterização de improbidade, sendo caso de mera irregularidade administrativa sujeita a sanções disciplinares internas.