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No campo das contratações públicas, a preservação da integridade administrativa não depende apenas da observância formal das regras licitatórias, mas também da incidência de regimes jurídicos distintos de responsabilização, prevenção e repressão de ilícitos.
Nesse contexto, a disciplina das licitações e contratos administrativos, a Lei Anticorrupção e o regime de improbidade administrativa não se confundem, embora possam incidir sobre fatos relacionados, exigindo leitura técnica capaz de distinguir seus fundamentos, sujeitos, pressupostos e consequências.
Considerando as licitações e contratos administrativos, a Lei Anticorrupção e a improbidade administrativa, assinale a alternativa CORRETA.
A responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, nos termos da Lei Anticorrupção, não depende da demonstração de improbidade administrativa nem se confunde com a invalidação do contrato ou com a responsabilização pessoal de agentes públicos.
A configuração de irregularidade em procedimento licitatório implica, por si só, a incidência automática e cumulativa dos regimes de improbidade administrativa e de responsabilização objetiva da pessoa jurídica, independentemente da natureza da conduta, do sujeito envolvido ou da tipicidade legal específica.
O regime de improbidade administrativa, por possuir função abrangente de tutela da moralidade administrativa, absorve integralmente a disciplina sancionatória aplicável às contratações públicas, tornando residual a incidência de normas específicas sobre integridade empresarial e licitações.
A nulidade de contrato administrativo celebrado com vício de legalidade conduz necessariamente ao reconhecimento de ato de improbidade e à imposição de sanções à pessoa jurídica contratada, ainda que ausente enquadramento legal próprio da conduta.
A integridade nas contratações públicas constitui diretriz essencialmente programática, sem aptidão para repercutir sobre a responsabilização jurídica dos envolvidos, cuja disciplina permanece limitada à verificação da validade formal do procedimento licitatório.