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Servidor público federal de 39 anos, técnico em tecnologia da informação, é submetido a processo administrativo disciplinar (PAD) por abandono de cargo (ausências injustificadas por 45 dias consecutivos). Durante o PAD, a defesa alega que o servidor estava em surto psicótico nesse período, apresentando documentação médica de internação psiquiátrica por esquizofrenia paranoide, com início dos sintomas coincidente com as faltas. A comissão processante solicita perícia psiquiátrica retrospectiva. O perito constata: (1) documentação hospitalar robusta confirmando surto psicótico grave no período; (2) delírios persecutórios sistematizados envolvendo o ambiente de trabalho ("chefes conspiravam para matá-lo"); (3) o servidor não comunicou o afastamento por estar gravemente desorganizado. Segundo o art. 186, §1º, inciso I da Lei 8.112/1990, o princípio jurídico-pericial aplicável é:
Apenas a deficiência intelectual grave pode ser alegada como excludente de responsabilidade.
A doença mental pode excluir a responsabilidade se, no momento da prática do ato, havia incapacidade de entendimento ou autodeterminação relacionada à infração.
A responsabilidade administrativa independe da capacidade mental, sendo essa relevante apenas na esfera penal.
Doença mental sempre isenta de responsabilidade administrativa, independentemente de nexo causal com a infração.
Transtornos psicóticos são atenuantes, mas nunca eximentes de responsabilidade administrativa.