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Servidor público de 64 anos, técnico administrativo, em licença médica há 14 meses por demência mista (vascular + Alzheimer), com evolução progressiva, é encaminhado para junta médica oficial. A perícia constata: (1) comprometimento cognitivo grave (MEEM: 12/30); (2) desorientação temporoespacial completa; (3) dependência para atividades básicas de vida diária (alimentação, higiene); (4) incapacidade total e irreversível para qualquer atividade laboral. Será concedida aposentadoria por invalidez. A esposa questiona se a aposentadoria será integral ou proporcional ao tempo de contribuição (23 anos de serviço). Segundo o art. 186, §1º, inciso I e art. 186, §3º da Lei 8.112/1990, é CORRETO afirmar que a:
aposentadoria será proporcional aos 23 anos de serviço, pois não atingiu o tempo mínimo de 25 anos.
aposentadoria será integral, pois a demência (doença grave especificada em lei - CID G30/F00), enquadra-se nas exceções.
integralidade depende de ter contribuído por pelo menos 20 anos, independentemente da doença.
aposentadoria será proporcional, pois doenças neurodegenerativas não constam na lista de doenças que garantem a integralidade.
aposentadoria será integral, apenas se comprovar nexo causal entre a demência e o trabalho.