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O poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados, caracterizando-se como exercício da supremacia geral, o que autoriza a sua atuação indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sob o império das leis administrativas. Sobre o Poder de Polícia, está incorreto o que se afirma em:
se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades.
pode ser fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que a penalidade não é aplicada pelo Poder Judiciário.
pode ser exercida por diversos órgãos da Administração, incluindo além da polícia militar, os órgãos de fiscalização e outros.
se preordena à responsabilização dos violadores da ordem pública, incidindo sobre pessoas;