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Um Administrador Público, designado como fiscal de um contrato de prestação de serviços de limpeza urbana, depara-se com uma dúvida técnica complexa sobre a medição dos serviços que pode impactar o equilíbrio financeiro da avença.
Com base na Lei nº 14.133/2021 e no princípio da segregação de funções, é correto afirmar que:
A gestão do contrato é atividade meramente operacional, cabendo ao fiscal a decisão definitiva sobre a aplicação de sanções administrativas por inexecução parcial.
O fiscal de contrato deve ser, obrigatoriamente, o mesmo agente que atuou na fase de planejamento da contratação, visando garantir a continuidade do conhecimento técnico.
A Administração é dispensada da manutenção de fiscalização de campo em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, bastando a análise documental.
O fiscal do contrato deve ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão sanar dúvidas e subsidiar a fiscalização.
Eventuais falhas na fiscalização do contrato eximem o contratado de responsabilidades por danos causados à Administração, transferindo o ônus integral ao agente público omisso.