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No que concerne ao impedimento e à suspeição, previstos na Lei no 9.784/1999, é correto afirmar:
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta de natureza leve, para efeitos disciplinares.
Não pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha inimizade notória com algum dos interessados.
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse indireto na matéria.
Não está impedido de atuar em processo administrativo o servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.