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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/199) foi profundamente reformada pela Lei nº 14.230/2021, que alterou conceitos, procedimentos e punições, tornando o regime mais rigoroso quanto à exigência de dolo e mais garantista para os acusados. Acerca do pedido de indisponibilidade de bens previsto na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado, desde que em caráter antecedente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, vedada a sua substituição por caução ou por fiança bancária e possibilitada a sua readequação durante a instrução do processo, a requerimento do réu.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar numerário, em espécie ou depositado em contas bancárias, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de veículos de via terrestre e bens imóveis, de forma a garantir a locomoção e o direito de moradia do acusado ao longo do processo.