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A previsão de matriz de risco, quando for o caso, está elencada na Lei nº 14.133/2021 como cláusula necessária dos contratos administrativos.
A aludida norma determina que o edital deverá obrigatoriamente contemplar tal cláusula entre contratante e contratado, quando a contratação se referir a
serviços comuns de engenharia, em que utilizada a modalidade pregão.
contratos de eficiência, que devem utilizar como critério de julgamento o de maior retorno econômico.
obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.
serviços não contínuos ou contratados por escopo, em que há o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado.
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de notória especialização, independentemente do regime de execução.