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Marcos, vereador do Município Alfa/BA, recebeu dinheiro de uma igreja para custear a sua campanha e ser reeleito. Contudo, essa quantia não foi devidamente declarada à Justiça Eleitoral. Marcos foi condenado por crime eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral).
Ainda, apurou-se que a conduta de Marcos estava ligada a uma série de ilegalidades e favorecimento da igreja no recebimento de recursos públicos. Dentro desse contexto, o Ministério Público do Estado da Bahia instaurou inquérito civil para apuração de enriquecimento ilícito e, diante disso, requereu em juízo a autorização de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais sob o fundamento de que se tratava de improbidade administrativa. O juízo deferiu o pedido.
Ajuizada a ação, Marcos apresentou contestação, suscitou preliminar de incompetência sob o fundamento de que o processo deveria tramitar na Justiça Eleitoral e alegou, em resumo, que não poderia ser condenado por ato de improbidade administrativa, pois já o fora por crime eleitoral.
Diante desse contexto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 e do Código Eleitoral, é correto afirmar que:
compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral;
o juízo poderia condenar Marcos por ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito ainda que a Justiça Eleitoral reconhecesse a inexistência do fato ou a negativa de autoria, pois a decisão não repercute na seara administrativa;
o juízo deve acolher a preliminar de incompetência suscitada por Marcos, pois se trata de competência absoluta da Justiça Eleitoral, que julgará os crimes eleitorais e os fatos a ele conexos, de modo que a essa incumbe o julgamento das ações de improbidade administrativa e dos fatos oriundos dos ilícitos eleitorais;
à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, poderia o juiz determinar, de ofício, a quebra do sigilo de dados bancários de Marcos e, ainda, determinar o bloqueio de bens, independentemente de requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e de eventuais indícios de diluição patrimonial;
o juízo deve acolher, no mérito, a alegação de bis in idem formulada por Marcos. Após as alterações da Lei nº 14.230/2021, consolidou-se o princípio da tipicidade única, de modo que o agente ímprobo somente pode ser punido uma vez, por um único fato e que se amolda obrigatória a somente um dos tipos previstos na LIA. Com efeito, não se aplica o princípio da independência das instâncias.