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No processo de elaboração de um Termo de Referência (TR) para aquisição de equipamentos de informática, um agente de licitações de uma secretaria estadual foi incumbido de consolidar as especificações técnicas com base em levantamento de necessidades realizado pelas áreas demandantes. Durante a análise, constatou-se que algumas descrições continham direcionamento implícito a marcas específicas, sem justificativa técnica robusta, além de ausência de critérios claros de aceitação dos produtos. Considerando a necessidade de garantir competitividade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa, o agente propôs ajustes no documento antes da abertura do procedimento licitatório, alertando para os riscos de restrição indevida à competitividade e eventual nulidade do certame.
À luz da Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa CORRETA.
A descrição do objeto pode conter preferências subjetivas da Administração Pública, desde que constem no edital e sejam divulgadas com antecedência.
O TR pode indicar marca específica livremente, desde que o valor estimado da contratação esteja compatível com o mercado.
A definição de critérios de aceitação é facultativa no Termo de Referência, podendo ser estabelecida apenas na fase de execução contratual.
O TR deve conter descrição do objeto com critérios objetivos, sendo vedada a indicação de marca, salvo quando tecnicamente justificada.