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A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei nº 12...

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelecem um regime de responsabilização e prevenção de ilícitos que exige profunda compreensão da interação entre seus dispositivos e a interpretação dos Tribunais Superiores. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.


A

A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção, não implica a extensão automática das sanções administrativas a todas as empresas de um mesmo grupo econômico, exigindo-se a comprovação de atuação conjunta ou de confusão patrimonial para tal extensão, conforme entendimento do STJ.


B

A existência e a efetividade de um programa de integridade, embora não afastem a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, são fatores que devem ser considerados na dosimetria das sanções administrativas e na avaliação da boa-fé do licitante, conforme expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 12.846/2013.


C

O acordo de leniência, celebrado com a Controladoria-Geral da União ou com o Ministério Público, tem o condão de isentar a pessoa jurídica das sanções de proibição de contratar com o poder público e de declaração de inidoneidade, mas não a exime da obrigação de reparar integralmente o dano causado à Administração Pública.


D

A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista na Lei nº 14.133/2021, possui efeitos erga omnes e impede a pessoa jurídica de participar de licitações e celebrar contratos com qualquer ente da Administração Pública, em todos os níveis de governo, independentemente do órgão que a aplicou.


E

A Lei nº 14.133/2021, ao prever a exigência de programa de integridade para contratações de grande vulto, não dispensa a Administração Pública de realizar diligência prévia para verificar a efetividade das medidas de compliance, sendo insuficiente a mera apresentação formal do programa para atestar a boa-fé do licitante.