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O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da administração pública ou de quem a represente, produzida no exercício da função administrativa e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos, com observância do regime jurídico de direito público. Para sua validade, exige-se a presença de cinco requisitos essenciais:
competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
solução, forma, publicidade, eficiência e finalidade.
finalidade, motivo, objeto, publicidade e legalidade.
persistência, finalidade, mérito, forma e objeto.
sucesso, forma, conteúdo, interesse público e legalidade.