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As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No Brasil, essa responsabilidade é:
inexistente em caso de atos praticados por servidores estatutários.
baseada na teoria da irresponsabilidade total do Estado.
limitada apenas aos danos causados por ordens diretas do Presidente.
subjetiva, dependendo sempre da comprovação de dolo do agente.
objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.