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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece limites estritos para a criação e o provimento de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito da administração direta e indireta, articulando-os com a profissionalização das carreiras públicas e com os princípios constitucionais que regem a atuação administrativa. Considerando o texto constitucional, a destinação e o provimento desses postos funcionais envolvem
livre nomeação e exoneração para qualquer tipo de atribuição administrativa, sendo admitido o provimento de funções de confiança por profissionais sem vínculo efetivo sempre que houver justificativa fundamentada da autoridade nomeante.
reserva das funções de confiança a servidores efetivos e preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira nos percentuais mínimos fixados em lei, sendo ambos destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
possibilidade de utilização de cargos em comissão para execução de atividades técnicas especializadas quando houver ausência de quadro próprio, desde que mantida a compatibilidade com os princípios da moralidade administrativa.
autorização excepcional para que funções de confiança sejam exercidas por agentes politicamente nomeados, nos limites regulamentares, desde que vinculadas a atividades de assessoramento parlamentar.