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No Direito Administrativo brasileiro, a responsabilidade do Estado decorre de atos praticados por seus agentes no exercício da função pública. Nessa perspectiva, o Estado tem responsabilidade
objetiva pelos danos causados por seus agentes nos casos de atividade administrativa, independentemente de culpa do agente.
objetiva a depender da comprovação de dolo ou culpa do agente para a sua responsabilização.
subjetiva por danos nas situações em que há violação de normas constitucionais expressas, independentemente da atividade administrativa.
subjetiva com exigência da comprovação de culpa administrativa e nexo causal, aplicável apenas aos atos comissivos praticados por agentes públicos.


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