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O Ministério Público do Estado do Mato Grosso instaurou inquérito civil para apurar sup...

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso instaurou inquérito civil para apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado por Marcos, ex-diretor de autarquia estadual, que teria desviado recursos públicos no valor de R$ 800.000,00 e obtido vantagem indevida de R$ 150.000,00 proveniente de empresa privada contratada irregularmente.

Durante as investigações e antes do ajuizamento de qualquer medida judicial, Marcos, acompanhado de seu advogado, manifestou interesse em celebrar acordo de não persecução civil com o Ministério Público.


Considerando o disposto no art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), o acordo de não persecução civil


A

poderá ser celebrado exclusivamente antes do ajuizamento ou durante o trâmite da ação de improbidade administrativa, sendo vedada sua celebração na fase de execução da sentença condenatória, dada a natureza do instituto, nos termos do § 4º do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.


B

depende, cumulativamente, da oitiva da autarquia estadual lesada, da aprovação pelo órgão do Ministério Público competente, e de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, nos termos do § 1º do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.


C

exige que Marcos, além do ressarcimento integral do dano, aceite cumulativamente a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 cabíveis ao ato de improbidade investigado, consistente, no caso, em enriquecimento ilícito previsto no art. 9º da referida lei.


D

poderá ser negociado diretamente entre o Ministério Público e o investigado, sendo dispensável a participação do defensor constituído, desde que Marcos declare expressamente, por escrito, que renuncia à assistência técnica naquele ato, conforme facultado pelo § 5º do artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992.


E

depende que decorram, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano, a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, bem como o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado, nos termos do caput do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.