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Caio, Secretário Municipal de Saúde do Município Alfa, no ano de 2019, durante sua gest...

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Caio, Secretário Municipal de Saúde do Município Alfa, no ano de 2019, durante sua gestão à frente da pasta, celebrou contrato de fornecimento de material hospitalar com pessoa jurídica de direito privado, tendo sido apurado pelo Ministério Público, após regular investigação em sede de inquérito civil, que a contratação era eivada de ilicitudes, tendo sido contratados preços acima daqueles praticados no mercado, posteriormente pagos à contratada.

O Parquet ajuizou ação civil, em abril de 2021, imputando a Caio e à pessoa jurídica, a prática de ato de improbidade administrativa, postulando, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos demandados no valor total equivalente ao superfaturamento constatado. Após análise dos autos, o Juízo competente deferiu a liminar, expedindo os ofícios de praxe necessários ao bloqueio dos bens dos envolvidos, para assegurar futuro ressarcimento ao erário.


Considerando a legislação em vigor e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que


A

é possível a decretação de indisponibilidade de bens dos réus em ação civil pública em que se impute a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que ausente ou não demonstrada a prática de atos que induzam à conclusão de risco de dilapidação patrimonial de seus bens, com vistas ao ressarcimento ao erário.


B

é autorizada, pela Lei, a decretação de indisponibilidade de bens dos réus em ação civil pública em que se impute a prática de ato de improbidade administrativa, bastando que se demonstre o periculum in mora no caso concreto, apontando-se expressamente, na exordial, que há perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.


C

é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada no bojo de ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.


D

a decisão que conferir a tutela provisória de indisponibilidade de bens pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso pendente de julgamento, sendo necessária a demonstração concreta da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial e do perigo de dano ao resultado útil do processo para que seja mantida.


E

para a decretação de indisponibilidade de bens dos réus em ação civil pública, em que se impute a prática de ato de improbidade administrativa, basta que se demonstre o fumus boni iuris, ou seja, que haja indícios de que o réu praticou o ato de improbidade descrito na exordial.