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O artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, integrante do Capítulo V, estabelece regras específicas para o processamento das ações de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Segundo esse dispositivo, o ajuizamento da ação deve observar procedimento que
admite prosseguimento apenas quando demonstrados indícios mínimos de dolo na conduta.
elimina a fase de manifestação prévia do investigado, permitindo imediata citação.
permite responsabilização do agente público por mera irregularidade formal de natureza culposa.
dispensa o Ministério Público de apresentar documentos que embasam a acusação inicial.