

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Prefeitura de um município abriu licitação para aquisição de gêneros alimentícios. Durante a fase de negociação, após a declaração de vencedor, o representante da empresa que ofertou o menor preço entrou em contato com o pregoeiro, solicitando a desclassificação voluntária de sua proposta. A licitante admitiu ter cometido um erro de cálculo na precificação, omitindo custos indispensáveis (como frete e encargos), resultando em um valor manifestamente inexequível, incapaz de assegurar a entrega dos itens com a qualidade e as quantidades exigidas no Termo de Referência. Diante do risco de inexecução contratual e dos prejuízos operacionais decorrentes de um futuro processo de rescisão e nova licitação, a conduta CORRETA do pregoeiro deve ser:
Obrigar o licitante a manter a proposta, sob pena de sanções, dada a vinculação obrigatória ao instrumento convocatório.
Desclassificar o licitante e convocar o próximo, evitando forçar a execução de contrato sabidamente inexequível.
Realizar diligência permitindo que o licitante apresente planilha suplementar para elevar o preço da proposta inicial.
Invalidar todo o certame e abrir nova licitação, pois a desclassificação do vencedor fere a competitividade.
Habilitar a licitante e, em caso de inadimplemento na execução, rescindir o contrato e aplicar multa ao vencedor.