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Sob o regime da Lei nº 14.133/2021, a revisão das cláusulas de contratos administrativos vigentes, com o objetivo de aprimorar a gestão, propôs-se a um dos fornecedores a assinatura de um termo aditivo para inserir a previsão de possibilidade de realização de arbitragem. O contratado, contudo, recusou-se a assinar o documento, alegando que incluir a arbitragem em um contrato já em andamento seria uma alteração ilegal, pois a regra não constava no edital original da licitação. Considerando o que dispõe a lei de licitações, a alegação de ilegalidade apresentada pelo fornecedor é:
Válida, pois a adoção da arbitragem exige previsão expressa e originária no edital da licitação.
Infundada, porém a arbitragem incluída por aditivo deve ser julgada obrigatoriamente por equidade.
Incorreta, pois a lei autoriza expressamente que os contratos sejam aditados para essa finalidade.
Procedente, visto que a lei restringe os aditivos contratuais apenas à conciliação e à mediação
Improcedente, mas o aditivo só terá validade se a controvérsia envolver direitos indisponíveis.