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A licitação, disciplinada principalmente pela Lei nº 14.133/2021, constitui procedimento administrativo formal destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observando parâmetros de legalidade, eficiência, economicidade e promoção do interesse público.
Sobre esse assunto, é INCORRETO afirmar que:
a dispensa de licitação caracteriza-se pela inviabilidade de competição, como nos casos de fornecedor exclusivo, contratação de profissional de notória especialização ou artista consagrado pela crítica especializada ou opinião pública.
o objeto da licitação compreende obras, serviços, compras, alienações, concessões, locações e contratações em geral realizadas pelos entes da Administração direta e indireta.
entre as finalidades da licitação, destacam-se a garantia da isonomia entre os licitantes, a obtenção da proposta mais vantajosa, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e a prevenção de práticas lesivas à Administração.
o regime jurídico licitatório é orientado por princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segregação de funções, planejamento, segurança jurídica, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório.
o procedimento licitatório estrutura-se em fases sucessivas, compreendendo planejamento, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursos, homologação e adjudicação.