

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Quando faltavam apenas três meses para o encerramento do prazo de vigência de uma Ata de Registro de Preços voltada à aquisição de materiais de expediente, gerida sob o manto regulatório da Lei n.º 14.133/2021, a Administração constatou o consumo de 100% dos quantitativos inicialmente registrados. Motivada pela necessidade premente e contínua desses insumos, a equipe de compras sugeriu prorrogar a validade desse instrumento por mais doze meses concomitante à recomposição integral do saldo originário, proposição que, juridicamente, deve ser indeferida porque:
A extinção do objeto registrado acarreta a caducidade imediata do prazo, vedada qualquer dilação temporal.
O aditivo de acréscimo em atas limita-se ao patamar linear de até 25% por aplicação analógica dos contratos.
A dilação temporal em registro de preços exige a abertura prévia de nova licitação para os itens remanescentes.
A recomposição quantitativa de itens esgotados depende exclusivamente de anuência firmada pelo beneficiário.
A prorrogação da ata estende apenas o seu prazo de validade, sendo proibida a renovação de saldos já exauridos.