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Em uma sessão de conferência da documentação apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar em uma licitação processada sob o regime da Lei nº 14.133/2021, a comissão de contratação deparou-se com uma certidão de acervo técnico emitida somente em nome de um de seus sócios (pessoa física), comprovando que ele atuou com excelência como diretor em projetos de grande porte. Constatada, todavia, a ausência de atestados de aptidão emitidos especificamente em nome da própria pessoa jurídica licitante, a decisão CORRETA perante essa ocorrência é:
Admitir o documento do sócio, desde que ele firme um termo de responsabilidade civil e solidária pela execução.
Admitir a certidão profissional por força do princípio da competitividade, dispensada a comprovação da empresa.
Rejeitar a proposta por vício formal insanável, vedada a abertura de diligências para anexação de novos papéis.
Admitir a substituição de atestados operacionais por profissionais, por se tratar de empresa com menos de um ano.
Rejeitar a habilitação técnica, pois a aptidão da pessoa jurídica não se confunde com a experiência de seus sócios.